Fraude Contra Credores e Ação Pauliana

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Última Atualização 25 de novembro de 2021

A Ação Pauliana pode ser utilizada pelo credor para anular o negócio jurídico praticado mediante fraude contra credores.

QUESTÃO CERTA: André, sabendo que não conseguiria honrar o pagamento das parcelas contratuais de empréstimo contraído, transferiu um terreno, único bem que possuía em seu nome, para o seu irmão, Rafael, antes que a instituição financeira buscasse judicialmente o cumprimento da obrigação. Rafael, por sua vez, visando não correr o risco de perder o imóvel, alienou o bem a Rogério, que, não sabendo da situação narrada, adquiriu-o de boa-fé. Após a conclusão do negócio, Rafael repassou toda a quantia percebida a André. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta em relação ao negócio jurídico: Conforme orientação do STJ, caso ajuizada a ação pauliana pela instituição financeira, Rogério se manteria no bem e Rafael seria condenado a pagar, solidariamente com André, a indenização à instituição financeira no valor do bem transferido fraudulentamente.

Em primeiro lugar, importante esclarecer que Rogério não é responsável solidário pela fraude, posto ter agido de boa-fé: Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Em segundo lugar, conforme entendimento da  Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, decidiu-se que a ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode atingir a eficácia do negócio oneroso celebrado por terceiros.

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Assim, o negócio oneroso realizado com Rogério não pode ser desfeito, pois válido e eficaz.

O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor.

INFORMATIVO 521, STJ