Última Atualização 13 de dezembro de 2021
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Considerando-se o que dispõe o CTN, é correto afirmar que, como regra geral, os tributos: podem ser pagos em pecúnia, in natura ou in labore.
Conforme a definição de tributo, os mesmos podem ser pagos em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.
Art. 162, CTN – O pagamento é efetuado:
I – Em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II – Nos casos previstos em lei, em estampilhas, em papel selado ou por processo mecânico.
Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.
* Não é possível, segundo a jurisprudência e a doutrina, não é possível exprimir em moeda, para fins de pagamento de tributo, em serviços ou em bens, em regra.
* É possível a conversão do pagamento em Unidades Fiscais como a UFESP (Unidade Fiscal de São Paulo) ou UFIR-RJ (Unidade Fiscal do Rio de Janeiro).
* Dação em pagamento de bens imóveis constitui forma de extinção de crédito tributário, portanto, exprime-se em moeda.
Obs.: Dação em pagamento de bens móveis ofende o princípio da licitação, portanto, não se pode pagar tributo com bens móveis.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO CERTA: Quanto à extinção e à exclusão do crédito tributário, julgue os itens a seguir. O Código Tributário Nacional prevê que o pagamento do crédito tributário seja efetuado em moeda corrente, cheque ou vale postal.
Art. 162, do CTN: O pagamento é efetuado:
I – em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: Nos casos previstos em lei, o pagamento do tributo pode ser feito em estampilha, sendo que a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
⇢ Art. 162. O pagamento é efetuado:
I – em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, dão direito à restituição, não havendo disposição legal proibindo tal restituição.
CTB, Art. 162, § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.