Última Atualização 13 de maio de 2023
QUESTÃO CERTA: Quanto às formas de aquisição da propriedade imóvel: quando isto se der pelo registro do título, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade desse título, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2 Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
QUESTÃO ERRADA: Considere que Manuel adquira de Francisco imóvel rural, mediante contrato de compra e venda, e tome as devidas providências para caracterizar a aquisição, ou seja, requeira a escritura e o registro do imóvel. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. De acordo com a teoria da ocupação, somente a entrada de Manuel no imóvel justifica sua condição de proprietário, já que é o trabalho humano, transformador da natureza e da matéria bruta que justifica o direito de propriedade.
Errada. Só adquire a propriedade mediante registro.
Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
QUESTÃO ERRADA: O compromisso de compra e venda só será considerado apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião se tiver sido registrado.
ERRADA. Não há necessidade de registro.
Há aqui dois erros: (1) a propriedade não se adquire por usucapião, conforme previsto no art. 1.245 do CC, mas sim por título translativo (transferência – forma derivada de aquisição da propriedade) e (2) não estamos tratando de usucapião, mas sim de forma derivada de aquisição da propriedade.
Há ainda um 3º (?) erro talvez: em que pese a lei exigir o registro do compromisso de compra e venda PARA GERAR O DIREITO REAL de aquisição do imóvel (direito real de aquisição é diferente de direito real de propriedade), a súmula 239 do STJ dispensa o registro em face do promitente vendedor (e aí? a alternativa erra por causa da súmula ou da lei?!).
O que degola a alternativa são os outros dois erros.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
QUESTÃO ERRADA: No Código Civil, são enumerados quatro modos de aquisição de propriedade imobiliária: sucessão, usucapião, acessão e transcrição.
O CC prevê no título III, Capítulo II as seguintes formas de aquisição da propriedade: usucapião, registro e acessão.
QUESTÃO ERRADA A aquisição de propriedade pela compra e venda devidamente lavrada em cartório é forma originária de aquisição de bem imóvel, respondendo o vendedor por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Negativo, pois a aquisição de propriedade pela compra e venda devidamente lavrada em cartório é forma derivada (e não originária) de aquisição de bem imóvel.
QUESTÃO ERRADA A transferência do domínio da propriedade opera-se pela escritura de compra e venda de imóvel, sendo o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis imprescindível para valer contra terceiros.
Segundo o art. 1.245, CC, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (e não pela escritura). O dispositivo acrescenta que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
CC, Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
(…)
Em razão dessa necessidade de registro do título translativo, a doutrina afirma que o Brasil adotou o modelo romano de sistema registral.
Segundo este sistema romano, o contrato de compra e venda, por si só, não transfere a propriedade da coisa. Ele apenas gera uma obrigação de que o vendedor faça a transferência.
Além de assinar o contrato, a efetiva transferência da propriedade ainda dependerá:
• No caso de bem móvel: da tradição (entrega).
• No caso de bem imóvel: do registro do título aquisitivo (contrato) no RI.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/nao-cabe-recurso-especial-contra.html#more
QUESTÃO ERRADA: A escritura pública é suficiente para a aquisição da propriedade imobiliária, sendo uma formalidade situada no plano de validade dos contratos de constituição ou transmissão de bens.
O registro é forma de aquisição de propriedade imóvel, até aí tudo bem.
Mas o registro não está no plano do negócio jurídico celebrado. Uma coisa é a aquisição da propriedade, outra coisa é o negócio que tem por fim a aquisição da propriedade.
Se há, por exemplo, um contrato de compra e venda de um imóvel, é irrelevante para sua validade se o bem foi de fato adquirido. Pode até se falar em descumprimento da obrigação do vendedor, mas isso não atinge a validade do contrato.
Art. 108. CC Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Da Aquisição pelo Registro do Título Art. 1.245. CC Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.245. CC § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
TJ-DF – Apelação Cível : APC 20120111118189 Ausência de Registro. Escritura Pública de Compra e Venda. Validade. A propriedade imóvel transfere-se entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245 , caput e § 1º, do Código Civil ).
Nas lições de ORLANDO GOMES, o art. 1245 a 1247 do CC/02 regula a aquisição da propriedade pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis. O Objetivo foi alcançado com a instituição de um registro público no qual devem ser assentadas, obrigatoriamente, para que valham, todas as transmissões de propriedade dos bens imóveis, permitindo a quem quer que seja saber a quem pertencem. Nele, faz-se um REGISTRO do título translativo da propriedade de qualquer imóvel a fim de que a transferência se opere. Não se destina exclusivamente à aquisição da propriedade, mas também dos outros direitos reais, com EXCEÇÃO dos penhores especiais. Sem transcrição, não se adquire INTER VIVOS a propriedade de bem imóvel. É seu principal modo de aquisição. NÃO BASTA o título translativo. Preciso é que seja registrado. Do contrário, não opera a transferência, a que, simplesmente, serve de causa. Assim, é nos sistemas jurídicos, como o do Brasil, que não reconhecem força translativa aos contratos. Neles, o negócio jurídico, que tenha função econômica de transferir o domínio, produz, tão somente, a obrigação de transferir.
Quem quer adquirir a título oneroso um bem de raiz serve-se do contrato de compra e venda, instrumentado numa ESCRITURA PÚBLICA, que é apenas o titulus adquirendi, da propriedade da coisa comprada. Para que a transferência se verifique, isto é, para que o comprador se torne o DONO da coisa comprada, é preciso que o TÍTULO de aquisição seja registrado no OFÍCIO DE IMÓVEIS. Portanto, para a venda judicial, baseada nos art. 1112, IV e 1117, II do CPC, é correto exigir o registro da aquisição, no Cartório do Registro de Imóveis. RESP 254875/SP.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: A celebração de escritura pública é suficiente para a transferência da propriedade imobiliária.
Errado. incompleta, no mínimo. Se o imóvel for até 30 s.m., até que valeria, mas como n especificou, cai na regra de que se exige registro.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.