Fiscal, extrafiscal, parafiscal

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

Os signos  fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade são termos usualmente empregados no discurso da ciência do Direito, para representar  valores finalísticos que o legislador imprime na lei tributária. Então, podemos dizer que um tributo é: 

I –  Fiscal: quando seu principal objetivo, finalidade, é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado; 

II –  Extrafiscal: quando seu objetivo principal é a interferência do domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros, como a de incentivar ou desestimular determinadas atividades,  onerando ou desonerando a importação de determinados bens, por exemplo, ou tributando de forma mais gravosa produtos nocivos à saúde, como os cigarros;

 

III – Parafiscal: quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas, como as que cuidam da previdência social (INSS) e da fiscalização de profissões regulamentadas (CREA, OAB, etc.).  

QUESTÃO ERRADA: Imposto parafiscal é aquele cuja finalidade principal não é arrecadatória, mas de controle da balança comercial, da inflação, das taxas de juros e de desestímulo à manutenção de propriedades improdutivas.

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QUESTÃO ERRADA: Os impostos extrafiscais são aqueles que possuem como primacial função carrear disponibilidades financeiras aos cofres públicos.

QUESTÃO ERRADA: Considere que, com vistas a promover o controle da inflação, o Poder Executivo Federal deseje aumentar a alíquota do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). Tendo como referência essa situação, assinale a opção correta, com relação ao sistema constitucional tributário. O imposto cuja alíquota será majorada possui caráter fiscal.

É um tributo que possui caráter extrafiscal.