Férias em dois períodos

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

§ 3º – É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 71 – Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais.

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QUESTÃO CERTA: Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais.

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