QUESTÃO CERTA: É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.
§ 3º – É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 71 – Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais.
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QUESTÃO CERTA: Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais.
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