Última Atualização 26 de abril de 2023
CC:
CC. Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I – confissão;
II – documento;
III – testemunha;
IV – presunção;
V – perícia.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Embora a presunção seja admitida como meio de prova, as comuns ficam afastadas em razão da subjetividade que as permeia.
Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I – confissão;
II – documento;
III – testemunha;
IV – presunção;
V – perícia.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
QUESTÃO CERTA: Suponha-se que, no curso de ação de reconhecimento de paternidade, o suposto pai se recuse a submeter-se ao exame de DNA. Nesse caso, essa recusa induzirá a presunção juris tantum de paternidade.
Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Presunção juris tantum = presunção relativa (admite prova em contrário)
Presunção, mas não impede que sejam produzidas provas
QUESTÃO CERTA: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Art. 232 CC. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.