Fato jurídico pode ser provado mediante

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Última Atualização 26 de abril de 2023

CC:

CC. Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I – confissão;

II – documento;

III – testemunha;

IV – presunção;

V – perícia.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Embora a presunção seja admitida como meio de prova, as comuns ficam afastadas em razão da subjetividade que as permeia.

As presunções comuns se inserem na instrução probatória por obra das partes e do juiz, quando não se consegue prova direta do fato litigioso.

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Em ação de investigação de paternidade foi demonstrado que o réu investigado, o qual se recusou a realizar o exame de DNA, manteve relacionamento íntimo com a mãe do autor. Diante da recusa do investigado, o magistrado considerou a referida conduta como suficiente para suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Assertiva: Nessa situação, a decisão do magistrado foi equivocada, uma vez que o réu possui direito a não produzir prova que possa lhe prejudicar.

Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I – confissão;

II – documento;

III – testemunha;

IV – presunção;

V – perícia.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

QUESTÃO CERTA: Suponha-se que, no curso de ação de reconhecimento de paternidade, o suposto pai se recuse a submeter-se ao exame de DNA. Nesse caso, essa recusa induzirá a presunção juris tantum de paternidade.

Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Presunção juris tantum = presunção relativa (admite prova em contrário)

Presunção, mas não impede que sejam produzidas provas

QUESTÃO CERTA: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

Art. 232 CC. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.