Fato Gerador – quando ocorre

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QUESTÃO CERTA: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos na seguinte hipótese: sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio

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Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

        I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

        II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável

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Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

        I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

        II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

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