Última Atualização 12 de setembro de 2021
PIS/PASEP: a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
EXATUS (2015):
QUESTÃO CERTA: Qual o fato gerador do PIS e COFINS? Auferir receita. Assim, sempre que uma pessoa jurídica auferir receitas, ressalvadas as exclusões, isenções, ou outros benefícios.
Lei 10.637 Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Lei 10.833 Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Banca própria UFPR (2020):
QUESTÃO CERTA: O PIS, não cumulativo, é uma forma de apuração da contribuição em que a empresa debita sobre o faturamento e pode creditar sobre compras e algumas despesas.
Banca própria UFPR (2020):
QUESTÃO CERTA: A COFINS, com incidência não cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal.