Fato Gerador do Imposto de Importação

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FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), no que se refere ao imposto de importação, o fato gerador é o desembaraço aduaneiro em alfândega nacional ou em EADI (Estação Aduaneira do Interior). 

CEBRASPE (2013):

ERRADO – CTN. Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

QUESTÃO CERTA: No caso de mercadoria importada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação do bem, devendo a alíquota vigente nessa data ser aplicada no cálculo do imposto.

Correta.“ 1. O fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação;(…) Jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o fato gerador do imposto de importação ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, inexistindo incompatibilidade entre o art. 23 do Decreto-lei 27/66 e o art. 19 do CTN’ (EDAGREsp. 170163/ELIANA CALMON, DJ de 05/08/2002); (…)“ (STJ – REsp 1016132 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0299827-1) (DESTAQUEI)

QUESTÃO ERRADA: Julgue os itens subsequentes, acerca dos impostos da União. Conforme entendimento jurisprudencial assente no STJ, o fato gerador do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros consuma-se na data do ingresso da mercadoria importada no país, devendo, por isso, ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.

De acordo com o STJ, a alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é definida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente.

Ressalta-se que o produto pode ter uma entrada no país de forma física ou jurídica. O simples fato de entrar fisicamente no país não é fato gerador do referido imposto, é necessário que haja uma entrada jurídica, que por sua vez, tem caráter de definitividade. Deve entrar licitamente, por intermédio de importação regular e a sua entrada definitiva se dá com o desembaraço aduaneiro. O objetivo do desembaraço aduaneiro é permitir que o produto seja utilizado no país.

O correto seria: Conforme entendimento jurisprudencial assente no STJ, o fato gerador do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros consuma-se no registro da declaração de importação na repartição aduaneira da mercadoria no país, devendo, por isso, ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.

Fato Gerador do Imposto sobre a Importação (II):

Entrada de produtos estrangeiros no território nacional

OU

Data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo.

ESAF (2012):

QUESTÃO CERTA: o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. Este é o conceito que a doutrina chama de elemento geográfico ou espacial do fato gerador. Para efeito de cálculo, entre outras situações, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto de Importação no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada.

Correto. O elemento espacial ou geográfico do fato gerador é a entrada da mercadoria no território nacional. O fato temporal será o momento em que se concretiza esta entrada da mercadoria no território nacional. Ocorre por vezes de a mercadoria entrar fisicamente no país, porém ela poderá ficar sob custódia por um período até obter autorização para se nacionalizar ou se submeter a um regime aduaneiro especial. Então o fator temporal será este momento específico que, no caso, está previsto no art. 73 do RA:

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CTN: Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador:

I – na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

II – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;

b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADAConforme o Código Tributário Nacional (CTN), no que se refere ao imposto de importação, o fato gerador ocorre no momento em que o negócio jurídico, de compra e venda, esteja definitivamente constituído, nos termos do direito aplicável.

ERRADO – CTN. Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (o momento do FG ocorre no momento da entrada dos produtos estrangeiros em território nacional)

ESAF (2012):

QUESTÃO CERTA: para efeito de cálculo do imposto, considera- se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo.

Banca própria TRF-4 (2012):

QUESTÃO ERRADA: No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil.

Errada.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ADUANEIRO – MERCADORIA EM TRÂNSITO PARA O PARAGUAI – EXTRAVIO – FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – INOCORRÊNCIA.

1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, O FATO GERADOR PARA O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO CONSUMA-SE NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.

2. Verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1139922/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 04/02/2011).

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Na operação de importação de mercadorias do exterior, somente é devido o ICMS quando da entrada do produto importado no estabelecimento comercial do importador.

INCORRETA: O fato gerador do ICMS na operação de importação ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, conforme artigo 3º, inciso V, da Lei n.º 2.657/96.

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