Última Atualização 9 de março de 2025
Lei 11.101:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta: o prosseguimento de ações contra o devedor no juízo onde estiver se processando demanda por quantia ilíquida.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Em uma demanda judicial, a empresa X restou exitosa em sua pretensão, razão pela qual o consórcio réu, constituído na forma do Art. 278 da Lei nº 6.404/1976, e a sociedade GDWY, uma de suas componentes, foram condenados, solidariamente, ao pagamento de cem mil reais por danos materiais, além de honorários sucumbenciais no valor de dez mil reais. Intimada para cumprir a sentença, a sociedade GDWY depositou vinte mil reais em juízo. Logo depois, requereu sua recuperação judicial perante o juízo empresarial. Nessa situação, é correto afirmar que: a empresa X poderá prosseguir no cumprimento de sentença em face da sociedade GDWY, haja vista que seu crédito foi declarado pelo administrador judicial como extraconcursal, inclusive procedendo a atos constritivos e expropriatórios, sem que seja necessário submeter tais atos ao controle do juízo da recuperação.
Incorreta: Art. 6, II, da Lei 6.404/76: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: O curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências e Recuperação Judicial prossegue mesmo que ocorra a decretação da falência ou o deferimento do processo da recuperação judicial.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: O deferimento do processamento da recuperação judicial tem como consequência imediata a interrupção do curso da prescrição das obrigações do devedor.
Lei 11.101/2005:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Conforme a Lei n.º 11.101/2005 e o entendimento do STJ, na hipótese de o juiz acolher o pedido de recuperação judicial, ocorrerá: a suspensão automática do curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Lei 11.101/2005:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O juízo da recuperação judicial é competente para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da sociedade até o encerramento da recuperação judicial, mesmo com a continuidade das execuções fiscais.
Explicação:
De acordo com Artigo 6º, parágrafo 7º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, o juízo da recuperação judicial tem o poder de centralizar as decisões sobre a manutenção dos bens essenciais ao funcionamento da empresa em recuperação, podendo determinar a substituição de atos constritivos sobre esses bens. Esse entendimento visa preservar a atividade econômica e os empregos, conforme reconhecido também em jurisprudências e súmulas do STJ.
Art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/05:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
(…)
§7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput (suspensão e proibições) deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial (…)
Obs.: Atenção ao entendimento do STJ: O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal. Ou seja, a execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial; todavia, fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação de bens (Jurisprudência em teses, ed. 37).
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso da prescrição das obrigações do devedor.
Art. 6°. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência.
Art. 6°. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.