Falecimento antes da satisfação do crédito

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Última Atualização 31 de março de 2025

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Artur, réu em uma ação de cobrança, faleceu antes da satisfação do crédito, deixando bens. Seu inventário foi aberto e foi nomeado o inventariante. Só havia herdeiros. Paralelamente, o autor da ação de cobrança cedeu o direito do crédito perseguido a terceiro. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Até a consecução da partilha, é o espólio, e não os herdeiros, que deve substituir o falecido na ação de cobrança.

CPC, Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º + art. 1.991 do CC. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante + art. 618, I, CPC. incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente em juízo ou fora dele (…).

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Art. 110 do CPC:

Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu ESPÓLIO ou pelos seus sucessores, observado o disposto do art. 313, §§ 1º e 2º.

Espólio: conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, responsável pelas obrigações tributárias do de cujus, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros ou legatários.

Art. 313, §§ 1º e 2º: trata da suspensão do processo (pela morte da parte) e posterior citação (se réu) ou intimação (se autor) do espólio.

Lembrando que incumbe ao inventariante representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo ou não (art. 618, I do CPC).

Inventariante: Pessoa nomeada pelo juiz para administrar a herança (art. 1991 do CC).

O juiz nomeará o inventariante seguindo a ordem do art. 617 do CPC.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Artur, réu em uma ação de cobrança, faleceu antes da satisfação do crédito, deixando bens. Seu inventário foi aberto e foi nomeado o inventariante. Só havia herdeiros. Paralelamente, o autor da ação de cobrança cedeu o direito do crédito perseguido a terceiro. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: A sucessão voluntária do autor da ação de cobrança poderia ocorrer em qualquer situação.

ERRADACPC, Art. 108. No curso do processo somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Artur, réu em uma ação de cobrança, faleceu antes da satisfação do crédito, deixando bens. Seu inventário foi aberto e foi nomeado o inventariante. Só havia herdeiros. Paralelamente, o autor da ação de cobrança cedeu o direito do crédito perseguido a terceiro. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Independentemente do consentimento da parte devedora, o cessionário pode substituir o cedente no processo de cobrança.

CPC, art. 109, § 1º: o adquiriente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Artur, réu em uma ação de cobrança, faleceu antes da satisfação do crédito, deixando bens. Seu inventário foi aberto e foi nomeado o inventariante. Só havia herdeiros. Paralelamente, o autor da ação de cobrança cedeu o direito do crédito perseguido a terceiro. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: O cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, após consentimento da parte devedora.

ERRADA. CPC, art. 109, § 2º: o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente (não há determinação legal quanto ao consentimento da parte devedora, como ocorre no § 1º supra).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Artur, réu em uma ação de cobrança, faleceu antes da satisfação do crédito, deixando bens. Seu inventário foi aberto e foi nomeado o inventariante. Só havia herdeiros. Paralelamente, o autor da ação de cobrança cedeu o direito do crédito perseguido a terceiro. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: O juiz não deve suspender o processo de cobrança: a substituição processual do falecido pelos herdeiros é automática.

ERRADA. CPC, art. 313 Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 (Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo).

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CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Considere que uma ação tenha sido ajuizada contra uma pessoa já falecida, sem que o autor tivesse conhecimento dessa circunstância na ocasião do ajuizamento. Nesse caso, ainda que, antes da citação válida do réu, o autor tome conhecimento do seu falecimento, não lhe será oportunizado emendar a petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros do réu no polo passivo da demanda.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser dado ao autor o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.

Nesse sentido:

(…) O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- “A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.” REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)

CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.