Última Atualização 15 de fevereiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: São duas as possibilidades de extinção da pessoa jurídica, na forma convencionada nos atos constitutivos ou por determinação judicial, não havendo, no Brasil, possibilidade de extinção de sociedade privada por ato da administração pública.
Como algumas entidades necessitam de autorização governamental para funcionamento (art. 45, CC), pode haver a extinção da pessoa jurídica também por ato administrativo (ex.: instituições financeiras que dependem de autorização do Banco Central).
O ato de dissolução pode assumir quatro formas distintas, conforme a natureza e a origem, correspondentes às seguintes modalidades de extinção:
– Convencional – por deliberação de seus membros, conforme quórum previsto nos estatutos ou na lei. A vontade humana criadora, hábil a gerar uma entidade com personalidade distinta de seus membros, é também capaz de extingui-la.
– Legal – em razão de motivo determinante na lei, como, a decretação da falência ou o desaparecimento do capital nas sociedades de fins lucrativos.
– Administrativa – quando as pessoas jurídicas dependem de autorização do Poder Público e esta é cassada, seja por infração a disposição de ordem pública ou a prática de atos contrários aos fins declarados no seu estatuto, seja por se tornar ilícita, impossível ou inútil a sua finalidade.
– Judicial – quando se configura algum dos casos de dissolução previstos em lei ou no estatuto, especialmente quando a entidade se desvia dos fins para os quais se constitui mas continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo.