Expropriar Patrimônio dos Sócios: É Possível?

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Última Atualização 8 de setembro de 2021

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Os patrimônios dos sócios, embora vinculados, sob nenhuma hipótese poderão ser expropriados para satisfazer os credores da empresa.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Cabe destacar o enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.”

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O STJ entende que, declarada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária por abuso de direito, os sócios respondem integralmente com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas pela sociedade, não havendo limitação em relação às suas quotas sociais.

Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

FUNDEP (2019):

QUESTÃO CERTA: Como exceção ao princípio da autonomia patrimonial, o Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

CORRETA – Trata-se de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CC/2002, para alcançar patrimônio dos administradores, caso utilizem indevidamente as proteções da personalidade jurídica, conforme artigo abaixo:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica podem responder pelos atos praticados por eles em nome da sociedade, caso os tenham praticado com abuso da personalidade jurídica.

É o que estabelece o art. 50, CC, ao disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: CD Comércio de Alimentos Ltda. é composta por dois sócios, Armando Augusto, com 80% das cotas, e Leandra Lopes, sócia-gerente, com 20%. Essa sociedade limitada resolveu adquirir uma padaria de João Paulo, situada em uma pequena cidade no interior do país, estratégica para as operações comerciais da referida sociedade. João Paulo é servidor público municipal e, há cinco anos, herdar a a padaria de seu pai, o qual colocara letreiro na entrada principal denominando-a de Padaria Santo Antônio. Essa padaria ocupava por inteiro imóvel de propriedade de João Paulo e, sob o comando deste, produzia e vendia produtos alimentícios ao público em geral, funcionando sete dias por semana, das seis às vinte horas, com oito empregados regularmente contratados e comandados por João Paulo. Apesar de João Paulo não se ter registrado como empresário individual, e de não existir pessoa jurídica vinculada à padaria, a sociedade limitada CD, ainda assim, resolveu adquirir a Padaria Santo Antônio, tendo celebrado contrato de trespasse que englobou todos os elementos componentes daquele estabelecimento. Com base na situação hipotética acima apresentada e no que dispõe a legislação a ela aplicável, julgue os itens subsequentes. Se a sociedade limitada CD tornar-se insolvente e, por evidente fraude, não pagar o que for devido a João Paulo, este poderá lançar mão da teoria maior da desconsideração da personalidade e alcançar os bens particulares dos sócios, caso em que a responsabilidade de Leandra Lopes advirá de ser administradora e a de Armando Augusto, de ser sócio majoritário.

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Parte I: “Se a sociedade limitada CD tornar-se insolvente e, por evidente fraude, não pagar o que for devido a João Paulo, este poderá lançar mão da teoria maior da desconsideração da personalidade e alcançar os bens particulares dos sócios,…”(CORRETO) > A teoria maior é aquela prevista no art. 50 CC, que fala que a desconsideração só vai ocorrer diante de abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial e desvio de finalidade).

Parte II: “…caso em que a responsabilidade de Leandra Lopes advirá de ser administradora e a de Armando Augusto, de ser sócio majoritário.” (ERRADO) > Mas quais são os sócios que podem ser responsabilizados? apenas os que participaram da gestão. O erro é dizer que Armando Augusto, só poder ser sócio-majoritário, vai ser responsabilizado. Se fosse pela teoria menor (credor tributário, trabahista, consumeirista), todos os sócios respondem, mas como aplica-se a teoria maior, deve-se provar a participação no ato fraudulento.

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Enunciado 7 da CJF – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

Fonte: qconcursos.