Expedição certidão depósito terceiro débito

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A empresa J Ltda. impetrou, em 20/7/2014, mandado de segurança para obter certidão negativa de débitos tributários na Fazenda do Estado do Amazonas. Ao seu nome estavam vinculados três débitos: um primeiro, já com decisão de primeira instância, pendente de intimação, mantendo o lançamento; um segundo, de ICMS, em relação ao qual o contribuinte alegou decadência, tendo o fato gerador ocorrido em 20/6/2009, com declaração e pagamento parcial do tributo à época, sem que tivesse ocorrido até a data da impetração qualquer lançamento; e um terceiro, em fase de execução judicial, com penhora determinada, e não realizada, sobre o faturamento. Nessa situação hipotética: a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido.

No caso, não seria possível a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, em face da terceira hipótese em que o débito tributário em execução estaria pendente de penhora que, além do mais, seria parcial por se referir apenas ao faturamento. À mingua da penhora, exigida para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pelo art. 206 do CTN, somente se apresentada alguma outra hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito é que a certidão poderia ser emitida. Por isso, a opção “c” asseverou que “a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido”, que é uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e que, portanto, poderia viabilizar a emissão da certidão. As duas outras hipóteses não eram óbices à expedição da certidão, já́ que no primeiro débito tinha havido “prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas”, que, no entanto, estava pendente de intimação, ou seja, havia impugnação, surtindo efeitos para a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 151, III, do CTN. O segundo débito, por sua vez, encontrava‐se coberto pela decadência, por força do art. 150, § 4o, do CTN e de sua interpretação pelo EREsp 216.758, já que, com o pagamento parcial, a possibilidade de efetivar lançamento findaria em 5 anos, ou seja, em21/06/2009. “

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