Última Atualização 11 de novembro de 2021
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.
A Constituição, pela interpretação do art. 145, II, exige o efetivo exercício do poder de polícia como contrapartida para a cobrança das denominadas “taxas de polícia”. A expressão “efetiva ou potencial”, constante do mesmo dispositivo, refere-se, tão somente, às chamadas “taxas de serviço”. Logo, não basta que a taxa se baseie no poder de polícia: é indispensável que o Estado preste o serviço relacionado a este poder.
“a existência de órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança de taxas de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. (…)” (STF, 1ª T, RE 555.254 AgR, DJe-204 publicado em 15/10/2013).
Na doutrina:
Ricardo Alexandre (2017, p. 64): “A Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder”.
Na jurisprudência do STF:
“É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício” (RE 588.322/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 16/06/2010).
Quanto ao erro da alternativa E: o texto do item (“constitui condição”) diverge de como foi redigida a ementa do julgado no Informativo 591 (“não é condição”), como alguns já apontaram aqui nos comentários. Daí sua incorreção.
Ocorre que, no voto do Relator, tal afirmação está inserida em um contexto específico, em que são citados precedentes afirmando a prescindibilidade da existência de órgão fiscalizador para a cobrança da taxa. O que se quis dizer, ali, é que a mera não existência do órgão fiscalizador especializado não importa o reconhecimento da ilegitimidade de cobrança da taxa por falta de efetivo exercício
Julgado mais recente do STF confirma esse entendimento:
“Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização” (RE 856.185 AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/08/2015)
Sob esse prisma, a redação da assertiva parece não apresentar qualquer erro. Com efeito, nestes termos a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para (ou seja, basta para) o reconhecimento da constitucionalidade da taxa.
Por outro lado, pode-se argumentar que a mera existência do órgão administrativo também não importa — por si só, isto é, não é condição suficiente para — o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa, servindo apenas para demonstrar que houve, presumidamente, o tal efetivo exercício. Essa condição deverá ser conjugada com outras, como, por exemplo, se a taxa tem ou não base de cálculo própria de imposto, se foi instituída por ente competente etc.
Banca própria PGR (2013):
QUESTÃO CERTA: A existência de órgão administrativo e estrutura competentes para o exercício do poder de polícia não constitui elemento demonstrador para se inferir o seu efetivo exercício qual exigido constitucionalmente.