Taxa e Existência de Órgão Administrativo

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CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.

A Constituição, pela interpretação do art. 145, II, exige o efetivo exercício do poder de polícia como contrapartida para a cobrança das denominadas “taxas de polícia”. A expressão “efetiva ou potencial”, constante do mesmo dispositivo, refere-se, tão somente, às chamadas “taxas de serviço”. Logo, não basta que a taxa se baseie no poder de polícia: é indispensável que o Estado preste o serviço relacionado a este poder.

“a existência de órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança de taxas de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. (…)” (STF, 1ª T, RE 555.254 AgR, DJe-204 publicado em 15/10/2013).

Na doutrina:

Ricardo Alexandre (2017, p. 64): “A Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder”.

Na jurisprudência do STF:

“É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício” (RE 588.322/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 16/06/2010).

Quanto ao erro da alternativa E: o texto do item (“constitui condição”) diverge de como foi redigida a ementa do julgado no Informativo 591 (“não é condição”), como alguns já apontaram aqui nos comentários. Daí sua incorreção.

Ocorre que, no voto do Relator, tal afirmação está inserida em um contexto específico, em que são citados precedentes afirmando a prescindibilidade da existência de órgão fiscalizador para a cobrança da taxa. O que se quis dizer, ali, é que a mera não existência do órgão fiscalizador especializado não importa o reconhecimento da ilegitimidade de cobrança da taxa por falta de efetivo exercício do poder de polícia, até porque essa situação pode ser verificada de outras maneiras ou até mesmo presumida.

Julgado mais recente do STF confirma esse entendimento:

“Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização” (RE 856.185 AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/08/2015)

Sob esse prisma, a redação da assertiva parece não apresentar qualquer erro. Com efeito, nestes termos a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para (ou seja, basta para) o reconhecimento da constitucionalidade da taxa.

Por outro lado, pode-se argumentar que a mera existência do órgão administrativo também não importa — por si só, isto é, não é condição suficiente para — o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa, servindo apenas para demonstrar que houve, presumidamente, o tal efetivo exercício. Essa condição deverá ser conjugada com outras, como, por exemplo, se a taxa tem ou não base de cálculo própria de imposto, se foi instituída por ente competente etc.

Banca própria PGR (2013):

QUESTÃO CERTA: A existência de órgão administrativo e estrutura competentes para o exercício do poder de polícia não constitui elemento demonstrador para se inferir o seu efetivo exercício qual exigido constitucionalmente.