Exercício do direito de retenção

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Ao possuidor de boa-fé faculta-se o exercício do direito de retenção para ver-se indenizado das benfeitorias úteis e voluptuárias, quando estas não puderem ser levantadas sem prejuízo ao bem principal. 

[ERRADO] Além de amparo legal, pensem:  as benfeitorias voluptuárias são aquelas para conforto do bem, logo, o possuidor fez por que quis. Vá pela lógica. Ele não poderá reter a coisa, visando à indenização pelas benfeitorias voluptuárias. Isso só pode acontecer com as benfeitorias necessárias e com as úteis. Nesse último caso, somente se autorizado pelo proprietário em realizá-la. 

ERRADO. Pode o possuidor de boa-fé RETER o bem para ver-se INDENIZADO em razão das BENFEITORIAS (alteração realizada no bem com o intuito de conservar ou evitar que o bem se deteriore (necessárias), aumentar ou facilitar o uso do homem (úteis) ou de mero deleite, não aumentando o uso do bem (voluptuárias)) NECESSÁRIAS e/ou ÚTEIS realizadas (art. 1.219, CC).

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Código Civil

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

 

ESQUEMATIZANDO:

 

1) O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias:

– Necessárias

– Úteis

– Voluptuárias

 

2) O possuidor de boa-fé tem direito à retenção pelo valor das benfeitorias:

– Necessárias

– Úteis