Última Atualização 2 de fevereiro de 2025
Código Civil: Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Dada a natureza civil da atividade rural, não se admite a inscrição daquele que a exerce profissionalmente no registro público de empresas mercantis.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: A sociedade que tenha por objeto atividade própria de empresário rural somente pode ser constituída sob a forma de sociedade em comum.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: A sociedade cujo objeto é o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída ou transformada de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, deve requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede nos 30 (trinta) dias subsequentes à data de sua constituição.
O art. 984 do Código Civil traz a faculdade dessa inscrição. Ademais, não há prazo para que a inscrição seja feita.
Art. 984 do Código Civil. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.