Exequente tem o direito de desistir execução

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Havendo desistência da execução pelo credor, a extinção dos embargos que versarem apenas sobre questões processuais independe da concordância do embargante.

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I – Serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II – Nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: Após o oferecimento de embargos à execução, com fundamento em uma questão processual, o exequente requer a desistência da ação de execução.  Nesse cenário, o juiz agirá corretamente se: extinguir tanto a ação de execução como a ação de embargos à execução, sem necessidade de prévia concordância do executado.

Como a questão diz que o fundamento do recurso foi questão processual, o exequente pode desistir sem a concordância do executado.

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: O credor, após o oferecimento da impugnação pelo devedor, arguindo a ilegitimidade daquele para a fase executiva, peticiona nos autos requerendo a desistência de todo o cumprimento de sentença. Nesse cenário, o juiz deverá: extinguir a impugnação, sem a prévia concordância do devedor.

Note que a impugnação se baseou em questão meramente processual (legitimidade), portanto, não precisa de concordância da parte contrária.

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

Se a defesa é processual – dispensa concordância;

Se a defesa é meritória – necessária a concordância.

Vale lembrar:

a) Desistência manifestada após a oposição dos embargos, versando sobre questão processual: Se os embargos à execução versam apenas sobre questões processuais, como a arguição de penhora incorreta ou avaliação errônea (inciso II do art. 917), por exemplo

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, o juiz pode extinguir a ação de

execução e os embargos, independentemente da concordância do devedor, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, já que o executado foi onerado com a contratação de advogado, como condição para a oposição dos embargos.

b) Desistência manifestada após a oposição dos embargos, perseguindo a desconstituição da obrigação: Se os embargos opostos pelo executado atacam os atributos de certeza, de liquidez e/ou de exigibilidade da obrigação disposta no título (sob a alegação de pagamento, por exemplo), a homologação da desistência da ação de execução depende da concordância do executado/embargante, já que este pode insistir no acolhimento dos embargos, para acarretar a extinção do processo com a resolução do mérito, impedindo o ajuizamento de nova ação de execução fundada nos mesmos elementos do processo extinto (partes, causa de pedir e pedido). Mesmo com a concordância do executado/embargante, seu adversário processual não é liberado do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade

Fonte: Art. 775 do CPC.