Execuções fiscais de créditos não tributários

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QUESTÃO CERTA: A inscrição em dívida ativa feita pelo órgão competente suspenderá a prescrição por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Atente-se que se cobra o conhecimento da LEF. Por intepretação é necessário excluir entendimento Jurisprudencial.

In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO INAPLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONTAGEM NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. O acórdão recorrido não negou vigência ao quanto previsto no art. 2º, §3°, da Lei nº 6.830/1980. O artigo continua em vigor e plenamente aplicável aos créditos inscritos em dívida ativa que não possuam natureza tributária. Com relação aos créditos fiscais, por conta da reserva de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência, o dispositivo não encontra aplicabilidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a contagem da prescrição no caso concreto não encontra ressonância constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 647886 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

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Art. 2. § 3º – A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

obs: Nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80 (EREsp 981.480/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009)

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