Última Atualização 28 de janeiro de 2025
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: No rito ordinário do processo trabalhista, os recursos devem ser interpostos por simples petição, tendo, em regra geral, efeito: devolutivo apenas, permitida a execução provisória até a penhora.
CLT, art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Em relação à execução provisória os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente: devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora.
Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente DEVOLUTIVO, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a PENHORA.