Caderno de Prova

Recursos serão interpostos por simples petição

CLT:

Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

§2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.

§4oO depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

§6º- Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.

§7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

§8oQuando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7odeste artigo.

§9oO valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

§10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

§11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: No rito ordinário do processo trabalhista, os recursos devem ser interpostos por simples petição, tendo, em regra geral, efeito: devolutivo apenas, permitida a execução provisória até a penhora.

CLT, art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Em relação à execução provisória os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente: devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora.

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Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente DEVOLUTIVOsalvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a PENHORA.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos são isentos de recolhimento do depósito recursal trabalhista.

Enquanto os beneficiários da justiça gratuita e as entidades filantrópicas estão isentos do pagamento de depósito recursal, as entidades sem fins lucrativos precisam pagá-lo pela metade.

Além disso, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Nesse sentido, é o Art. 899, §§§ 9º, 10 e 11 da CLT. Vejamos:

Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

(…)

§9º – O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativosempregadores domésticosmicroempreendedores individuaismicroempresas empresas de pequeno porte.

§10 – São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

§11 – O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” (grifamos).

Assim, temos que:

DEPÓSITO RECURSAL

Isentos => beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial.

Pagam pela metade => entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, MEI, ME e EPP.

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