CLT:
Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.
§4oO depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§6º- Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.
§7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
§8oQuando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7odeste artigo.
§9oO valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: No rito ordinário do processo trabalhista, os recursos devem ser interpostos por simples petição, tendo, em regra geral, efeito: devolutivo apenas, permitida a execução provisória até a penhora.
CLT, art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Em relação à execução provisória os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente: devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora.
Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente DEVOLUTIVO, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a PENHORA.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos são isentos de recolhimento do depósito recursal trabalhista.
Enquanto os beneficiários da justiça gratuita e as entidades filantrópicas estão isentos do pagamento de depósito recursal, as entidades sem fins lucrativos precisam pagá-lo pela metade.
Além disso, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Nesse sentido, é o Art. 899, §§§ 9º, 10 e 11 da CLT. Vejamos:
Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(…)
§9º – O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§10 – São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§11 – O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” (grifamos).
Assim, temos que:
DEPÓSITO RECURSAL
Isentos => beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial.
Pagam pela metade => entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, MEI, ME e EPP.