Execução provisória contra a fazenda

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QUESTÃO CERTA: O STJ tem admitido a execução provisória contra a fazenda pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público.

STJ.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1. Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013)

QUESTÃO CERTA: O tribunal de justiça de um estado, ao dar provimento à apelação interposta pela companheira de servidor falecido, em ação ajuizada contra a administração pública, condenou o ente público a pagar à autora, retroativamente, valores referentes à pensão por morte desde a data do óbito do servidor, além de determinar a imediata implementação da pensão em folha de pagamento. O ente público interpôs, então, recurso especial apenas em relação ao capítulo da obrigação de fazer, tendo sido o recurso recebido somente com efeito devolutivo. Nessa situação hipotética, de acordo com a legislação processual e com a jurisprudência dos tribunais superiores: será possível o cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a fazenda pública, bem como o cumprimento definitivo da decisão que reconheceu obrigação de pagar. 

É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

(…) não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (…)

STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.

 Além do fundamento constitucional, existe também uma vedação na Lei nº 9.494/97:

 Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001)

Exceção: é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida. Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

 É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer?

SIM. É cabível contra a Fazenda Pública a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro.

 Mas isso não viola o sistema de precatórios previsto na CF/88? As obrigações de fazer contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao regime de precatórios?

NÃO.

A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

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STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

Assim, em caso de “obrigação de fazer” é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

IMPORTANTE: a implementação (inclusão na folha de pagamento) de pensão por morte, que fora negada na via administrativa, traduz-se em obrigação de fazer, por parte do Poder Público, sendo possível, pois, a execução provisória de decisões que defiram pretensões neste sentido.

Ainda, no caso em comento, como o ente público apenas recorreu do capítulo referente à obrigação de fazer, tem-se que operou o trânsito em julgado daquele capítulo do acórdão atinente à condenação ao pagamento dos valores retroativos da referida pensão, desde o óbito do servidor, de modo que é possível a expedição imediata do precatório devido.

 

Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/07/cumprimento-de-sentenca-contra-fazenda.html

EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA:

 

→ Em obrigação de Fazer: É cabível fazer, não fazer e entregar (ñ de dinheiro).

 → Em obrigação de Pagar: Ñ é cabível, submete-se ao precatório.

STJ- Exceção: É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida (não há discordância da Fazenda Pública).

Importante: a implementação (inclusão na folha de pagamento) de pensão por morte, que fora negada na via administrativa, traduz-se em obrigação de fazer, por parte do Poder Público, sendo possível.

Execução provisória contra a Fazenda Pública

Obrigação de pagar quantia? Em regra, não cabe execução provisória, pois os débitos da Fazenda se submetem ao regime de precatório que só é expedido após o trânsito em julgado. Exceção: parcela incontroversa da dívida (precatório vai ser expedido antes de transitar em julgado).

Obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa diferente de dinheiroCabe (não submete ao regime do precatório)