Execução individual de ação coletiva

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QUESTÃO CERTA: A execução individual de ação coletiva poderá ser realizada no foro do domicílio do servidor beneficiado, se for tal foro diverso daquele em que tenha sido prolatada a sentença condenatória, não havendo a obrigatoriedade de propositura da execução no juízo onde tiver tramitado a ação coletiva.

Inf 422/STJ – (…) O art. 98, I, do CPC permitiu expressamente que a liquidação e a execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sint onia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, cujo objetivo é garantir o acesso à Justiça. Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. (…)

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