Execução dos Bens dos Sócios

0
591

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Três amigos — Domingos, Gustavo e Pedro — formaram uma sociedade para exercer atividade empresarial de floricultura. Redigiram um contrato social, mas não providenciaram a inscrição no registro próprio. A atividade não foi bem e vários clientes, sentindo-se prejudicados, procuraram a Defensoria Pública, pretendendo ser ressarcidos de valores que pagaram antecipadamente por contratos inadimplidos. Conforme relato dos clientes, os contratos eram firmados pelo sócio Domingos, em nome da floricultura. A defensoria ajuizou as ações cabíveis. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Com exceção de Domingos, os demais sócios poderão pleitear que seus bens particulares só sejam executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens sociais.

Cf. art. 990 do Código Civil, que trata das sociedades em comum, c/c art. 1.024, e Enunciado 212 do CEJ, a seguir.

“Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (…) Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.”

“Enunciado 212 do CEJ – Art. 990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.”

Domingos perdeu o benefício da ordem (art. 1024, CC) de ver executado primeiro os bens da sociedade, pelo fato de ter firmado contrato pela floricultura com os clientes, por expressa determinação do art. 990 do CC.

Como os demais sócios não fizeram o mesmo, poderão pleitear que seus bens particulares só sejam executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens sociais, embora também respondam ILIMITADAMENTE pelas dívidas da floricultura.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Na sociedade em comum, não se beneficia da excussão o sócio que contrata em nome da sociedade, diferentemente dos demais, que dela usufruem.

Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 990, do CC: “Art. 990 – Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:
nas sociedades em comum, por serem dotadas de personalidade processual – capacidade de ser parte – para que seus sócios sejam responsabilizados, solidária e ilimitadamente, haverá a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Está incorreta, uma vez que a sociedade em comum não possui personalidade jurídica, respondendo os seus sócios diretamente, independentemente de desconsideração de personalidade jurídica. Nos termos do art. 990 do Código Civil: “Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”.

Fonte: Estratégia Concursos.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:
o inciso II do Art. 790 do Código de Processo Civil, quando estatui que os bens dos sócios, nos termos da lei, estão sujeitos à execução, refere-se à responsabilidade secundária indireta do sócio e, portanto, pressupõe a observância do Instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Está incorreta, uma vez que na hipótese do art. 790, inc. II, do Código de Processo Civil prevê situação em que não será necessária a desconsideração de personalidade jurídica para responsabilização do sócio: “ São sujeitos à execução os bens: (…) II – do sócio, nos termos da lei”.

Fonte: Estratégia Concursos.