Exceução e notificação prévia

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QUESTÃO CERTA: É lícito ao estado promover a execução fiscal em face apenas das informações prestadas pelo contribuinte, surgindo o direito de ação tão logo configurado o atraso no pagamento, devendo a declaração ser inscrita em dívida ativa independentemente de qualquer notificação prévia.

TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO – DCTF – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL. 1. Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. 2. Nessa hipótese, se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a fluir o prazo prescricional. (STJ – EREsp 658138 / PR – Relator(a) p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON – S1 – DJe 09/11/2009)

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