Última Atualização 27 de maio de 2023
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A exceção de inseguridade não pode ser oposta à parte cuja conduta ponha em risco manifesto a execução do programa contratual.
O Art. 477 do CC trata sobre a Exceção de Inseguridade:
Art. 477 – Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Enunciado 438 CJF -> Art. 477. A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Adriana atua no setor de transporte particular de passageiros. Há algum tempo, ela foi contratada por um escritório de contabilidade para realizar o transporte dos funcionários do escritório de casa para o trabalho em um micro-ônibus. O negócio, celebrado pelo prazo de seis meses, previa que Adriana realizaria o transporte continuamente, todos os dias úteis, e seria remunerada apenas no termo final do contrato, em uma prestação única. Passados os primeiros três meses de cumprimento do contrato, porém, um escândalo envolvendo o escritório de contabilidade foi noticiado pela imprensa. Segundo relataram diversos jornais, o escritório cometera um erro crasso de escrituração de uma grande sociedade para a qual prestava serviços. Ainda de acordo com a imprensa, o escândalo fez com que o escritório perdesse a grande maioria de seus clientes, havendo rumores de que talvez viesse a encerrar suas atividades. Apreensiva por supor que existia um risco real de não receber qualquer remuneração no prazo contratual, Adriana decidiu suspender unilateralmente o transporte até que o escritório pagasse sua contraprestação. Considerando verdadeiras as notícias sobre a crise por que passa o escritório, a conduta de Adriana se configura como: exercício legítimo de exceção, embora o escritório possa compelir Adriana a retomar a execução se oferecer a ela garantia bastante de cumprimento da obrigação vincenda.
A questão trata da exceção de inseguridade.
Art. 477, CC. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.