Última Atualização 7 de dezembro de 2020
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento (0,5%) de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiado.
QUESTÃO CERTA: Os estados e o Distrito Federal podem vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos porcento de sua receita tributária líquida para financiamento de programas e projetos culturais.
ART 216 § 6o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (0,5%), para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
QUESTÃO CERTA: É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
QUESTÃO ERRADA: É dever dos Estados e do Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
QUESTÃO ERRADA: As transferências que os estados recebem para assegurar o financiamento da cultura são consideradas despesas obrigatórias.
Art.º. 216, 6º, CF:
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I- Despesas com pessoal e encargos sociais;
II- Serviço da dívida;
III- Qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas.