Estados, DF e programa de apoio à inclusão e promoção social

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Última Atualização 7 de dezembro de 2020

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento (0,5%) de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

I – despesas com pessoal e encargos sociais; 

 II – serviço da dívida; 

 III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiado.

QUESTÃO CERTA: Os estados e o Distrito Federal podem vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos porcento de sua receita tributária líquida para financiamento de programas e projetos culturais.

ART 216 § 6o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (0,5%), para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida;

 III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

QUESTÃO CERTA: É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica

§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

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QUESTÃO ERRADA: É dever dos Estados e do Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

QUESTÃO ERRADA: As transferências que os estados recebem para assegurar o financiamento da cultura são consideradas despesas obrigatórias.

Art.º. 216, 6º, CF:

É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I- Despesas com pessoal e encargos sociais;

II- Serviço da dívida;

III- Qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas.