Última Atualização 14 de maio de 2023
CC:
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I – mulheres casadas;
II – maiores de sessenta anos;
III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV – os impossibilitados por enfermidade;
V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII – militares em serviço.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Após o falecimento dos pais, uma criança de dez anos de idade foi colocada sob tutela de sua avó, de sessenta e cinco anos de idade, já que constitui parente de grau mais próximo. Em relação à tutela dessa criança, considerando-se as disposições legais, é correto afirmar que a avó: poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Maria é mãe de Talita, criança de 7 anos, sem registro de paternidade. Com o avanço de sua enfermidade, em testamento particular lido e assinado conjuntamente por três testemunhas ,decide nomear sua irmã Carla (tia de Talita), de 21 anos e casada, como tutora de Talita, na hipótese de seu falecimento. Maria organizou a sucessão de seus bens da seguinte forma:
1. o imóvel (avaliado em R$1.000.000,00) será transferido em fideicomisso para Carla (fiduciária) e, com a maioridade, será transferido à Talita (fideicomissária);
2. as quotas dos fundos de investimento (avaliadas em R$200.000,00) devem ser transferidas diretamente para Talita.
Diante do caso acima, em caso de falecimento de Maria, assinale a afirmativa correta: Carla será a tutora de Talita, sua sobrinha, porque não há causa de incapacidade para o exercício da tutela, sendo vedada a escusa por parte da pessoa nomeada em testamento.
CC:
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I – mulheres casadas;
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