Entrada em vigor de Atos Normativos Tributários

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Última Atualização 2 de dezembro de 2021

QUESTÃO CERTA: Em regra, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, segundo disposições do Código Tributário Nacional (CTN), devem entrar em vigor: na data de sua publicação.

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

Mnemônico:

I – Os atos da publicação

II – Da decisão é 30

III – O convênio prevê

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: A Secretaria de Finanças de determinado Município brasileiro, necessitando de dar publicidade às normas complementares das leis e dos decretos emanados das autoridades municipais competentes, edita as referidas normas, denominadas Portarias, que são expedidas pelas autoridades administrativas dessa Secretaria. De acordo com o Código Tributário Nacional, essas Portarias entram em vigor: na data de sua publicação, salvo disposição em contrário.

Entrada em vigor:

Portarias e equivalentes = data da publicação;

Efeitos normativos = 30 dias após a data da publicação;

Convênios = na data neles prevista.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: Conforme o Código Tributário Nacional, em se tratando de legislação tributária, e salvo disposição em contrário, entram em vigor: as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, na data de sua publicação.

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As decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: Conforme o Código Tributário Nacional, em se tratando de legislação tributária, e salvo disposição em contrário, entram em vigor: os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, quinze dias após sua publicação.

Os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

QUESTÃO CERTA: Considerando as regras do CTN acerca da vigência da legislação tributária e das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue. Não havendo disposição em contrário, os efeitos normativos das decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa entram em vigor trinta dias após a data da publicação da decisão.

Art. 103 estabelece os seguintes prazos (Manual de Direito Tributário Por Mazza, Alexandre):

a) atos normativos expedidos por autoridades administrativas, na data da sua publicação;

b) decisões normativas de órgãos singulares ou coletivos da esfera administrativa, trinta dias após a data da sua publicação;

c) convênios, na data neles prevista.

CTN:

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

QUESTÃO ERRADA: Salvo disposição em contrário, os efeitos normativos das decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa entram em vigor na data da publicação das referidas decisões.

ERRADA. Art. 103, II, CTN – as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; (Art. 100, II, CTN – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;)

QUESTÃO ERRADA: Os atos normativos tributários expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicados, salvo disposição em contrário.

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

QUESTÃO CERTA: Em matéria tributária, são consideradas normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.

CTN

SEÇÃO III

Normas Complementares

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e
dos decretos:

   I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
normativa;

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades,
a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: O contribuinte paga ITCD pautado em disposição expressa de instrução normativa expedida por autoridade competente para a cobrança de ITCD. Após algum tempo, a autoridade competente percebe que a instrução normativa é ilegal. Assim, o Fisco estadual efetua o lançamento de ofício da diferença do imposto devido, em desfavor do contribuinte, com multa e demais encargos legais. Nos termos do Código Tributário Nacional, a atitude do Fisco, nesse caso, é: parcialmente correta. O tributo pode ser exigido, mas sem a multa, os juros e a atualização monetária da base de cálculo do tributo.

-CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; […]

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

-“Apesar de os atos normativos objeto de análise não revogarem a lei, sua observância, nos termos do parágrafo único· do art. 100 do CTN, impede a exigência de qualquer acréscimo legal – sejam juros, correção monetária ou multas – ao valor pago pelo contribuinte a título de tributo” (STJ, REsp 88.179/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 21.05.1998, DJ 31.08.1998, p. 55). Livro Ricardo Alexandre.