Última Atualização 13 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: O ente da Federação que tiver a sua dívida honrada pela União em decorrência de garantia prestada em operação de crédito não terá acesso a novos créditos ou financiamentos até que a respectiva dívida seja totalmente liquidada.
Lei complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 40.Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
Isso, no caso de a União não ter contra garantia. A garantia e contra garantia não são obrigatórias para realização de operação de crédito, são facultativas.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I – Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II – Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV – Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V – Atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; (regra de ouro)
VI – Observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
Interessante nota que os municípios poderão oferecer garantia até mesmo para operações de crédito externas.
Além disso, a garantia deverá vir sempre acompanhada da contragarantia.
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: