Enfiteuse IPTU e ITR

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Enfiteuse “é um direito real sobre coisa alheia pelo qual o enfiteuta possui a posse direta da coisa, podendo usá-la de forma completa, bem como aliená-la e transmiti-la por herança, enquanto o senhorio direto, que é o proprietário do bem, apenas o conserva em seu nome”.

“A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto”.

“O enfiteuta é detentor de uma gama tão grande de direitos sobre o imóvel objeto do aforamento, que a sua condição se assemelha a de proprietário. ”

“A principal obrigação do enfiteuta é o pagamento ao senhorio direto do foro, também denominado cânon, pensão ou aluguel, e do laudêmio”.

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CETRO (2014):

QUESTÃO CERTA: No caso do IPTU, se houver enfiteuse, o contribuinte será o titular do domínio útil, bem como se alguém, com ânimo de proprietário, tem a posse do imóvel, faltando-lhe para ser proprietário apenas o título respectivo, então, será esse titular da posse o contribuinte.

CTN: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O enfiteuta não pode ser sujeito passivo do ITR, pois não detém o domínio útil do imóvel rural.

ERRADA: O enfiteuta é aquele que é titular do domínio útil no imóvel e, portanto, pode ser sujeito passivo do ITR

Falso.

Por força do disposto no art. 34 do CTN, cabe ao detentor do domínio útil, o enfiteuta, o pagamento do IPTU. Inclusive, a imunidade que possa ter o senhorio, detentor do domínio indireto, não se transmite ao enfiteuta.

(REsp 267099 BA 2000/0070300-1. Orgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA. Publicação: DJ 27.05.2002 p. 152. Julgamento: 16 de Abril de 2002. Relatora: Ministra ELIANA CALMON).

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