Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTAO ERRADA: Empréstimos compulsórios no caso de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional — como a reconstrução de escolas e hospitais atingidos por enchentes — dada a urgência do investimento público, não se sujeitam à anterioridade do exercício financeiro e à anterioridade nonagesimal.
Gabarito Errado
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 148, I da CF – NÃO SE APLICA ANTERIORIDADE
⇢ Calamidade pública
⇢ Guerra externa ou sua iminência
Art. 148, II, da CF. APLICA-SE A ANTERIORIDADE
⇢ Investimento público de caráter urgente e
⇢ De relevante interesse nacional