Empréstimos compulsórios anterioridade

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTAO ERRADA: Empréstimos compulsórios no caso de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional — como a reconstrução de escolas e hospitais atingidos por enchentes — dada a urgência do investimento público, não se sujeitam à anterioridade do exercício financeiro e à anterioridade nonagesimal.

Gabarito Errado

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

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Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 148, I da CF – NÃO SE APLICA ANTERIORIDADE

⇢ Calamidade pública

⇢ Guerra externa ou sua iminência

Art. 148, II, da CF. APLICA-SE A ANTERIORIDADE

⇢ Investimento público de caráter urgente e

⇢ De relevante interesse nacional