Embargos de Declaração Decisão de Relator

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CPC: Art. 1.024, § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

CEBRASE (2017):

QUESTÃO CERTA: A respeito da apelação e considerando-se o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta. Se forem opostos contra decisão de relator proferida em tribunal, serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator de decisão embargada.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: Após uma decisão monocrática do relator, que negou provimento a um recurso de apelação, por entender ser este contrário à súmula do próprio tribunal, foram opostos embargos de declaração pela parte interessada.  Sobre esse recurso, é correto afirmar que: o relator conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno, se entender ser este o recurso cabível, desde que determine a intimação do recorrente para completar as razões recursais.

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CPC: Art. 1.024:

 § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do . (Fungibilidade recursal)

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