Embargos à execução do ente público

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QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Procurador de determinado estado da Federação encaminhou ao setor de contadoria da procuradoria estadual onde trabalha processo judicial no qual a fazenda pública, por ele representada, é executada com fundamento em título extrajudicial, para elaboração de manifestação técnica quanto aos cálculos apresentados pela parte contrária. Para essa análise, o procurador responsável fixou prazo de até quarenta dias para a elaboração do parecer, por entender que, nessa hipótese e à luz do Código de Processo Civil, o prazo de resposta do ente público, de trinta dias, deveria ser contado em dobro. Assertiva: Nessa situação, caso a contadoria apresente o parecer no prazo indicado pelo procurador, sendo, na mesma data, protocolados os embargos à execução do ente público, parecer e embargos serão considerados intempestivos pelo juiz.

Os embargos devem ser considerados intempestivos pelo juiz, assim como o parecer, em função do prazo próprio de 30 dias

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 para a Fazenda Pública, que não deve ser contado em dobro, por já ser maior que os 15 dias usuais: 

CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

 

Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.