Emancipação Voluntária e Judicial (responsabilidade pais)

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Última Atualização 1 de julho de 2023

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com entendimento do STJ, a emancipação, seja ela legal, voluntária ou judicial, não tem o condão de excluir a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.

A emancipação legal ou judicial isenta os pais de responsabilidade. Por sua vez, a emancipação voluntária não faz cessar a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos.

  • Emancipação legal ou judicial : exclui a responsabilidade civil dos pais;
  • Emancipação voluntária: não exclui a responsabilidade civil dos pais;
  • Emancipação legal: isenta os pais;
  • Emancipação judicial: isenta os pais.

Emancipação voluntária: não isenta os pais (I Jornada de Direito Civil, enunciado 41: Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil).

Se os pais emancipam o filho, voluntariamente, a emancipação produz todos os efeitos naturais do ato, menos o de isentar os primeiros da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelo segundo, consoante proclama a jurisprudência. Tal não acontece quando a emancipação decorre do casamento ou das outras causas previstas no art. 5º, parágrafo único, do Código Civil.

A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. (STJ) O entendimento do STJ é apenas acerca da emancipação voluntária não excluir a Responsabilidade.

Emancipação voluntária: aquela pelos pais e que independe de homologação judicial, NÃO AFASTA a RESPONSABILIDADE DOS PAIS

Emancipação judicial (pelo juiz) ou legal (casamento, graduação em curso superior…): ESSA AFASTA A RESPONSABILIDADE.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Caso o filho menor emancipado por outorga ou concessão dos pais pratique ato ilícito que cause prejuízo a terceiros, os pais não terão responsabilidade pelo ato por ele praticado, visto que a emancipação voluntária, assim como a legal, exclui, por si só, a responsabilidade dos pais pelos atos praticados por seus filhos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que se tratando de emancipação voluntária os pais permanecem civilmente responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos, entretanto, quando for o caso de emancipação legal a responsabilidade civil dos pais será afastada. Neste sentido vale o mencionar o julgado abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO.

1. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a dispositivos constitucionais.

2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.

(Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Quarta Turma; DJE 17/10/2012)

Em síntese,

Emancipação Voluntária —– A responsabilidade civil dos pais não é afastada.

Emancipação Legal ———— A responsabilidade civil dos pais é afastada.

Em resumo, de modo objetivo.

Há três níveis de responsabilidade do menor, por assim dizer:

-Se ele não é emancipado: responde subsidiariamente, indenização fixada equitativamente pelo juiz

-Se ele é emancipado por força de lei: responde diretamente e sozinho

-Se ele é emancipado voluntariamente: há responsabilidade solidária entre menor e pai.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A emancipação por sentença do juiz não está sujeita à desconstituição por vício de vontade.

ERRADO: A emancipação, regra geral, é definitiva, irretratável e irrevogável. De toda sorte, conforme se depreende de enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, de novembro de 2011, a emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade (Enunciado n. 397). Desse modo, é possível a sua anulação por erro ou dolo, por exemplo.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Estará afastada a responsabilidade dos pais pela reparação de danos a terceiro causados por filho menor emancipado por outorga, dada a perda do poder de direção dos atos do filho.

Suspensão do processo. Justifica-se sustar o curso do processo civil, para aguardar o desfecho do processo criminal, se a defesa se funda na alegação de legítima defesa, admissível em tese. Dano moral. Resultando para os pais, de quem sofreu graves lesões, consideráveis padecimentos morais, têm direito a reparação. Isso não se exclui em razão de o ofendido também pleitear indenização a esse título. Responsabilidade civil. Pais. Menor emancipado. A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho. (REsp 122.573/PR, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/1998, DJ 18/12/1998, p. 340).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Em fevereiro de 2009, Fábio, à época com dezessete anos de idade, emancipado por seus pais, mas ainda com eles residindo, estava dirigindo um veículo de sua propriedade quando atropelou João, que, após ficar internado em unidade de tratamento intensivo por mais de seis meses, faleceu em agosto de 2009. Revoltados e buscando reparação moral, a noiva, os filhos, os pais e os irmãos da vítima, em maio de 2012, procuraram a DP para saber da possibilidade de sucesso de uma demanda indenizatória a ser promovida contra os pais de Fábio, que possuíam bens suficientes para arcar com os prejuízos decorrentes do falecimento de João: O STJ entende que a emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho. Dessa maneira, os pais de Fábio são civilmente responsáveis pelo evento danoso

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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO.

1. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a dispositivos constitucionais.

2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.

3. Impossibilidade de reexame de matéria de fato em recurso especial (Súmula 7 do STJ).

4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. A percepção de benefício previdenciário não exclui o pagamento de pensão mensal como ressarcimento por incapacidade decorrente de ato ilícito. Precedentes.

6. Indevidos décimo terceiro e férias, não postulados na inicial, uma vez que o autor não era assalariado, desenvolvendo a atividade de pedreiro como autônomo.

7. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no Ag 1239557/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012)

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: João e Maria foram procurados pelo síndico do condomínio em que moravam, para tratar das condutas de José, 16 anos, filho do casal. O síndico Informou que a convivência condominial com José estava Insuportável, pois ele tocava bateria em volume multo alto à tarde, todos os dias da semana. Disse o síndico, em tom ameaçador e violento, que se José fosse emancipado ele deixaria de aplicar multa por convivência antissocial e, ainda, cancelaria uma sessão de tortura psicológica que estava sendo organizada pelos vizinhos contra o menor, na saída do colégio, que ficava na esquina de casa, O sindico acreditava que José deveria ser responsável legalmente por seus atos para que ele, então, amadurecesse. Com o temor da ameaça, João e Maria emanciparam seu filho por meio de escritura pública. Tempos depois perceberam, contudo, que a emancipação só havia sido realizada por conta da ameaça e desejam, agora, revogar a emancipação. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta: A emancipação dos pais e por sentença do juiz fica sujeita à desconstituição por vício da vontade, razão pela qual pode a referida emancipação ser desconstituída.

Resposta está na leitura sistemática do Código Civil e no enunciado 397 da Justiça Federal.

A emancipação dos pais e por sentença do juiz (1) fica sujeita à desconstituição por vício da vontade (2), razão pela qual pode a referida emancipação ser desconstituída.

  1. Emancipação, pelo caso dado no enunciado, pode ser realizada de dois modos: Diretamente pelos pais por meio de instrumento público ou pelo juiz por meio de sentença, caso um dos pais não concorde:

Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos

2. A desconstituição da emancipação pode ocorrer por vício de vontade:

Enunciado nº 397 da CJF: A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade.