Elementos do Edital de Licitação

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Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I – Objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II – Prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

III – Sanções para o caso de inadimplemento;

IV – Local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V – Se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

VI – Condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

VII – Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII – Locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX – Condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

X – O critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;   

XI – Critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;  

XIII – Limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

XIV – Condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento NÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;                    

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data a ser definida nos termos da alínea a deste inciso até a data do efetivo pagamento;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;                      

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

e) exigência de seguros, quando for o caso;

XV – Instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;

XVI – Condições de recebimento do objeto da licitação;

XVII – Outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

QUESTÃO CERTA: É cláusula obrigatória nos editais de licitação o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso. Nos termos da Lei n.º 8.666/1993, a administração pode fixar no edital o preço máximo que se dispõe a pagar pelo bem, mas não pode fixar o preço mínimo.

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QUESTÃO CERTA: O objeto da licitação deve ser descrito no edital de forma clara e sucinta, para possibilitar melhor entendimento da demanda e para evitar a aquisição de materiais inservíveis.

QUESTÃO CERTA: É cláusula necessária ao contrato administrativo a regulamentação acerca do preço e das formas de pagamento. Além do pagamento da fatura propriamente dita, como forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, alguns pagamentos são feitos ao particular contratado, como: o reajustamento de preço, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de licitações internacionais na modalidade de concorrência, a administração pública não deve obediência ao princípio da igualdade, podendo oferecer garantias de pagamento distintas para licitantes brasileiros e estrangeiros.

QUESTÃO CERTA: São elementos indispensáveis do edital de licitação, dentre outros, os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos; as condições de pagamento e as sanções para o caso de inadimplemento contratual.

QUESTÃO CERTA: O preâmbulo de um edital deve conter, entre outros itens, o nome da repartição interessada e de seu setor, o local, o dia e a hora para recebimento da documentação. Além disso, deverá conter a proposta e o horário para abertura dos serviços.

QUESTÃO ERRADA: A ausência de caracterização do objeto não causa a nulidade da licitação.

QUESTÃO CERTA: Na elaboração de edital de licitação, pode ser considerada equívoco a inserção de: objeto de licitação em descrição extensiva e genérica.