Duplicata Endosso Cessão de Crédito

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Última Atualização 9 de agosto de 2022

QUESTÃO CERTA: A cláusula “não à ordem” determina a transferência do título pela forma e com os efeitos de cessão de crédito.

Correta: cláusula não à ordem significa que a transferência do título se dá por cessão civil, onde se tem menos segurança, pois ela apenas garante a existência do título e não seu pagamento, diferentemente do que ocorre com o endosso, resultante de cláusula à ordem, onde se responde pela existência e pagamento do título dando mais segurança às relações cambiais.

EJEF (2007):

QUESTÃO ERRADA: A duplicata que contenha a expressão “não à ordem” é válida, mas só circula com a forma e com os efeitos da cessão de crédito.

Segundo o art. 2 da lei das duplicatas, a cláusula à ordem é uma elemento essencial deste título de crédito. Ou seja, na duplicata sempre será permitido o uso de endosso (indicado pela cláusula “à ordem”). Não pode existir a cláusula não à ordem (para viabilizar a transferência de crédito apenas via cessão de crédito)!

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade Delta é devedora de R$ 9.000,00, crédito representado por duplicata na qual um dos seus sócios lançou aval. A credora, sociedade Alfa, negociou a cessão fiduciária desse título para garantir contrato de mútuo firmado com o Banco Gama. Após esse fato, a sociedade Delta obteve recuperação judicial, cujo plano de recuperação, já aprovado, prevê o pagamento de R$ 5.000,00, parceladamente, para extinguir o crédito objeto da referida duplicata. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta: a credora não poderia realizar a cessão fiduciária da duplicata, uma vez que a circulação de título de crédito exige o endosso como forma específica de movimentação.

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Na duplicata, tanto o endosso quanto o aval são optativos. Oportuno registrar que a duplicata é um título causal, sacado em função de um crédito proveniente de contrato de compra e venda ou de uma prestação de serviços, sob pena de se configurar o crime de emissão de duplicata simulada (art. 172 do CP). Assim, a duplicata possui este nome em razão de ser sacada (emitida) uma fatura pelo vendedor no momento da venda, despacho ou entrega das mercadorias ou dos serviços prestados. Tal fatura não representa as mercadorias ou serviços, apenas os descreve. A emissão das faturas é obrigatória em todos os contratos com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da entrega das mercadorias ou serviços. Ademais, a duplicata é emitida em face do sacado, o qual é o adquirente das mercadorias ou dos serviços. Ao adquirente será dirigida a ordem de pagamento decorrente da contratação. Importante destacar que o ACEITE é obrigatório na duplicata, de modo que, de acordo com o STJ, a duplicata sem o aceite, mas protestada com a prova da prestação dos serviços ou entrega das mercadorias, é documento hábil para instruir eventual execução.