Duplicata e Aceite Obrigatório

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Em decorrência de compra e venda mercantil, determinada sociedade anônima sacou uma duplicata a ser paga por sociedade empresária limitada em data certa previamente estabelecida mediante contrato firmado entre as partes. As mercadorias foram entregues e recebidas sem quaisquer avarias, vícios, defeitos ou diferenças relativos a qualidade e quantidade, e não houve divergências quanto ao prazo ou ao preço estipulados entre as referidas sociedades. A sociedade empresária poderia decidir dar ou não o aceite, uma vez que tal ato é livre e normalmente decorrente de outras obrigações assumidas entre o sacador e o sacado.

A duplicata segue a sistemática de aceite obrigatório, podendo ser expresso (ordinário) ou presumido (por presunção). É importante destacar que o comprador somente poderá deixar de dar o aceite nas situações elencadas no art. 8º da Lei n. 5.474/68, hipóteses que foram rechaçadas no enunciado da questão, uma vez que: As mercadorias foram entregues e recebidas sem quaisquer avarias, vícios, defeitos ou diferenças relativos a qualidade e quantidade, e não houve divergências quanto ao prazo ou ao preço estipulados entre as referidas sociedades.

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CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: Em regra, não é possível a cobrança judicial de duplicata aceita por presunção.

Nos casos de duplicata aceita por presunção, para que se possa embasar a ação de execução serão necessárias a juntada do instrumento de protesto do respectivo título e de documento que comprove a entrega e recebimento da mercadoria. Além disso, não pode haver prova da recusa do aceite pelo sacado.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O aceite ordinário do título ocorre no caso de o devedor/comprador receber, sem reclamação e sem recusa formal, portanto, as mercadorias adquiridas enviadas pelo credor/vendedor.

O aceite PRESUMIDO do título ocorre no caso de o devedor/comprador receber, sem reclamação e sem recusa formal, portanto, as mercadorias adquiridas enviadas pelo credor/vendedor.