Duas marcas que transmitem a mesma ideia

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QUESTÃO ERRADA: Acerca do direito à propriedade industrial, o item abaixo contém uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. A BMX Indústria de Móveis Ltda., fabricante de móveis para escritório, possui marca registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para a cadeira giratória de sua fabricação denominada Sincronya. A MOB Móveis para escritório Ltda., que atua no mesmo ramo de mercado da BMX Indústria de Móveis Ltda., protocolizou requerimento perante o INPI, com o objetivo de registrar a marca Sincronia para sua cadeira, mediante expressa autorização de sua concorrente. Nessa situação, em conformidade com as normas atinentes à propriedade industrial, o INPI deve efetuar o registro de marca solicitado pela MOB Móveis para escritório Ltda.

Duas marcas que transmitem a mesma ideia, ainda que ela não seja explícita, não podem conviver, sob risco de causar confusão no público consumidor. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a nulidade do ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de registrar duas marcas de fraldas descartáveis de nomes semelhantes.

A empresa responsável pela Bigfral alegou que a substituição do prefixo “Big” por “Mega” não seria suficiente para afastar a ilicitude do registro da concorrente — a Megafral. A Bigfral existia antes da criação da segunda, que, inclusive, teve o pedido de registro negado pelo Inpi por duas vezes antes de conseguir a formalização. A proprietária da Megafral está sujeita a multa de RS 10 mil por dia caso faça uso da marca.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido, tendo reformado a sentença por entender que a marca Megafral é formada por termos de uso comum e evocativos. No entanto, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a proteção marcária busca distinguir um determinado produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, mas de origem diversa.

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Na espécie, contrapondo-se as marcas em disputa (Bigfral e Megafral), a conclusão inafastável é no sentido do reconhecimento da existência de sensível afinidade ideológica entre elas (pois transmitem a ideia de “fralda grande”), o que pode gerar confusão ou associação indevida por parte do público consumidor”, apontou a relatora. Ela ressaltou ainda que, nesses casos, basta a possibilidade de confusão, não sendo exigida prova de efetivo engano por parte de clientes.

Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau e determinar a incidência da multa, a relatora ressaltou que o caso em análise se diferencia de outros precedentes do STJ referentes às marcas evocativas.

“Ainda que a marca Bigfral possa ser considerada evocativa, tal fato não retira (ao contrário do que entendeu o tribunal de origem) o direito de seu titular, detentor de registro anterior, de se opor ao uso não autorizado de marca que transmita ao consumidor a mesma ideia acerca do produto que designa”, destacou Nancy.