Dolo, fraude ou simulação

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Determinado programa de parcelamento de débitos tributários, que possibilita aos contribuintes parcelarem suas dívidas em até cento e vinte meses, foi instituído por lei pelo DF. A empresa Z, que praticou sonegação com emissão de notas fiscais fraudadas, realizou denúncia espontânea e requereu ingresso em tal programa, com o parcelamento da dívida confessada. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta: No caso de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, não é possível a concessão de parcelamento, razão por que o requerimento da empresa Z deve ser indeferido.

CTN

CERTO: Art. 155-A.§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

Art. 154 Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

QUESTÃO CERTA: Determinado programa de parcelamento de débitos tributários, que possibilita aos contribuintes parcelarem suas dívidas em até cento e vinte meses, foi instituído por lei pelo DF. A empresa Z, que praticou sonegação com emissão de notas fiscais fraudadas, realizou denúncia espontânea e requereu ingresso em tal programa, com o parcelamento da dívida confessada. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta: Nessa situação, o parcelamento poderá ser concedido, sendo, no entanto, modalidade de suspensão do crédito tributário, de modo que somente após seu integral cumprimento é que estará excluída a responsabilidade da empresa Z.

Não será concedido pois ele praticou sonegação (dolo fraude ou simulação)

QUESTÃO CERTA: Determinado programa de parcelamento de débitos tributários, que possibilita aos contribuintes parcelarem suas dívidas em até cento e vinte meses, foi instituído por lei pelo DF. A empresa Z, que praticou sonegação com emissão de notas fiscais fraudadas, realizou denúncia espontânea e requereu ingresso em tal programa, com o parcelamento da dívida confessada. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta: A comunicação espontânea da empresa à autoridade tributária é suficiente para que seja excluída a sua reponsabilidade pela infração.

Nesse caso não seria excluída em virtude da prática da sonegação (dolo fraude ou simulação)

QUESTÃO ERRADA: Com a finalidade de gerar créditos fictícios para sua empresa, determinado empresário formalmente constituído criou outra sociedade comercial em nome de dois empregados seus, analfabetos. No contrato social dessa sociedade, um dos empregados consta como sócio administrador e o outro, como sócio. A confecção do contrato social e a utilização dos créditos fictícios ficaram a cargo do contador da empresa, que tinha consciência dos fatos. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem com base na legislação tributária vigente. Se o uso do crédito fictício só for constatado pela autoridade tributária após cinco anos da data do fato gerador, o lançamento será considerado homologado e o crédito, definitivamente extinto.

HOUVE FRAUDE 

Artigo 174 do CTN.

Ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua contribuição definitiva.  

Considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

Se a lei não fixar prazo à homologação, será ela de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador. art 150. CTN. 

173 CTN. FAZENDA PÚBLICA – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXTINGUE-SE APÓS 5 ANOS. 

PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE.

SE TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO QUE HOUVER ANULADO, POR VÍCIO FORMAL. 

No caso descrito, houve fraude. Portanto, o prazo decadencial (prazo para lançamento), nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não é contado, nessa situação, da ocorrência do fato gerador (art. 150, parágrafo 4), mas sim do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter havido o lançamento (art. 173, inciso I). Isso porque quando ocorre fraude o lançamento deve ser feito de ofício (art. 149, VII) em relação ao qual vigoram os marcos iniciais de contagem da decadência descritos no art. 173 do CTN.

Estaria certa a questão se tivesse ocorrido tudo dentro da lei (nesse caso se aplicaria a primeira parte do Art. 150  §4) , mas houve dolo fraude ou simulação, nesse caso se aplica a segunda parte do Art. 150 §4, que remete ao art. 173, I, ou seja: contar-se-á a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Art. 150 §4 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

QUESTÃO CERTA: Determinado contribuinte solicitou parcelamento de dívida logo após a lavratura do auto de infração pelo Fisco contra ele, no qual lhe fora imputada fraude em razão de práticas fiscais que acarretaram a supressão de tributos. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. O parcelamento requerido pelo contribuinte deve ser negado, uma vez que a prática de fraude na relação com o Fisco impede a concessão de parcelamento, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Código Tributário Nacional

Art. 155 A – Do Parcelamento:

 § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

 Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

  Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.