Divulgação de Informações em Direito Tributário

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Última Atualização 3 de julho de 2023

CTN: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

I – representações fiscais para fins penais;

 II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (C)

III – parcelamento ou moratória.

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: é permitida a divulgação, por parte dos servidores da Fazenda Pública, de informação obtida em razão do ofício, sobre a situação financeira de contribuinte, desde que não envolva crime financeiro por ele cometido.

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública, de alguns tipos de informações específicas, tais como aquelas relativas à inscrição de débitos do contribuinte em Dívida Ativa dessa mesma Fazenda Pública.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: é vedada a divulgação, por parte dos servidores da Fazenda Pública, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, exceto ao que se refere ao estado de seus negócios ou atividades, e as dívidas existentes perante a Fazenda Pública, escritas ou a inscrever na Dívida Pública.

Errado. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: Lei ordinária do Estado X, visando a uma maior transparência na Administração Tributária, determinou que fossem divulgadas, publicamente, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Fazenda, as seguintes informações referentes aos contribuintes: I. representações fiscais para fins penais; II. inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III. parcelamento ou moratória. Diante desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta: As informações divulgadas não violam o sigilo fiscal.

CTN:

Art. 198, § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: Auditor fiscal da Receita Federal lavrou auto de infração contra João, identificando fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária. Decorrido o prazo para impugnação administrativa, sem a sua apresentação, a Receita Federal encaminhou ao Ministério Público representação fiscal para fins penais e publicou, em seu sítio eletrônico, informações sumárias sobre a representação, tais como o nome e o CPF do responsável e atipificação do ilícito penal em tese cometido. Diante desse cenário, é correto afirmar que: não é vedada a divulgação de tais informações no sítio eletrônico da Receita Federal.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Tributário Nacional, admite-se a transferência de dados fiscais sigilosos obtidos em razão do exercício dos poderes de fiscalização, se solicitada por outros entes da administração pública. Nessa hipótese, a entrega dos dados, ainda que constitua exceção à regra de preservação do sigilo, deverá ser feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo.

Faltou o processo regularmente constituído, já que este, a entrega pessoal e o recibo são requisitos cumulativos para que se formalize a transferência

Art. 198. § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Conforme o CTN, com o objetivo de aprimorar a fiscalização tributária, a permuta de informações entre a fazenda pública da União e determinada secretaria de fazenda estadual é permitida: se houver previsão em lei ou convênio e pode incluir informações sigilosas.

CTN, art. 198, §2º: O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

CTN, art. 199: A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

1) Exceção à vedação de divulgação de informação:

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

2) Informação Sigilosa:

§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.

3) Mutua assistência por Lei ou Convênio:

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Tem sentido, pois imagina se a máfia Federal permitiria que a máfia Estadual se intrometesse com seu gado, isto causaria um déficit da extorsão.

Pela leitura estatal: O contribuinte não teria como pagar os impostos (Fed e Est).

A assistência para a fiscalização e a permuta de informações pode ser realizada por lei ou convênio. (art. 199, CTN) Porém, a permuta de informações sigilosas deve ser realizada por meio de processo regularmente instaurado e será entregue mediante recibo.

Pelo que entendi nos compilados legais apresentados, a princípio não seria basilar lei ou convênio para prestação de informações entre entes. Para tanto bastaria comprovação de processo regularmente instaurado, e a entrega seria feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo, conforme o § 2 do art. 198.

Agora, caso haja necessidade de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, se faz necessária a edição de lei ou celebração de convênio, na forma estabelecida no art. 199.

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A questão fala em “permuta”, ou seja, troca de informações, daí incorreria o disposto no caput do art. 199, se fazendo necessário lei ou convênio.

Quanto ás informações sigilosas, além de celebração de convenio ou edição de lei, para obtê-las, a autoridade deve comprovar a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, conforme o inciso II do § 1º do art. 198.

Se houver previsão em lei ou convênio (art. 199) e pode incluir informações sigilosas (desde que respeitado o inciso II do § 1º do art. 198)

QUESTÃO ERRADA: É vedada a troca de informações entre administrações tributárias de diferentes entes federados.

LETRA E. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Tendo em vista a obrigatoriedade de observância do sigilo fiscal, as administrações tributárias das diversas esferas só poderão valer-se do compartilhamento de cadastros e intercâmbio de informações fiscais mediante prévia autorização judicial.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: É legalmente aceito que, aberto regular processo administrativo, a autoridade administrativa busque junto à autoridade administrativa tributária, informações fiscais para apurar infração administrativa.

Art. 198 CTN. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: É vedada a divulgação, pela administração tributária, de informações relativas a representações para fins penais.

ERRADA. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

FGV (2010):

QUESTÃO ERRADA: é vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: O dever de sigilo fiscal é extensível aos órgãos de persecução penal que legalmente receberem da autoridade fazendária competente informações assim classificadas.

Os órgãos de persecução penal, embora recebam dados fiscais dos contribuintes transferidos pela autoridade fazendária, têm o dever de observância do disposto no artigo 5º, inciso XII, da CF/88, segundo o qual é inviolável o sigilo de dados.

“1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.” (RE 1.055.941). Grifo.

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: A empresa de engenharia Hardwork está processando a União Federal, pois estava sendo contratada para a reforma de prédios num condomínio residencial, e um dos moradores, Alberto, servidor da Receita Federal, comunicou ao síndico que a referida empresa estava com parcelamento tributário na Receita Federal. Assim, defende que houve divulgação indevida de informação obtida em razão do ofício sobre a sua situação econômica, o que lhe gerou prejuízos. Quanto à postura do servidor da Receita Federal, é correto afirmar que: não é vedada a divulgação de informações relativas a parcelamento e moratória.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É vedada a divulgação de informações dos contribuintes relacionadas a representações fiscais para fins penais.

CTN, art 198, § 3º: Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

I – representações fiscais para fins penais;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É vedada a divulgação de informações relativas a moratórias de contribuintes.

CTN, art 198, § 3º: Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.