Última Atualização 6 de maio de 2023
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: A pessoa que pretenda ajuizar ação para a cobrança de valor constante de cheque prescrito deverá observar o prazo de prescrição de cinco anos, estabelecido para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Gabarito CERTO
Cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos, conforme diz o Código Civil:
Art. 206 § 5o Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Por instrumento particular, João contratou, em 17/07/2013, mútuo com a instituição financeira ABC, a ser restituído em quarenta e oito parcelas mensais, a última a vencer em 17/07/2017. Logo na décima parcela, exigível em 17/05/2014, João se tornou inadimplente, o que causou o vencimento antecipado de suas obrigações. Ocorre que, em 09/05/2021, João se tornou credor do mesmo Banco ABC, por força de sentença condenatória judicial relativa a outra relação jurídica mantida entre as partes (cobranças indevidas no cartão de crédito). Nesse caso, é correto afirmar que o Banco ABC, em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 23/11/2022: poderá compensar a conden ação com a dívida em aberto de João, ainda que a prescrição quinquenal, computada da data prevista para pagamento da última parcela, já tenha se consumado.
O prazo prescricional aplicável às parcelas em aberto do contrato do mútuo é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC:
“Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”
Especificamente no que tange ao termo a quo incidente às parcelas inadimplidas no contrato de mútuo, cujo vencimento veio a se antecipar, o STJ fixou entendimento de que “o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela” (STJ. REsp 1.408.664/PR. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/06/2018).
Por conseguinte, o Banco ABC, em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 23/11/2022, poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, ainda que a prescrição quinquenal, computada da data prevista para pagamento da última parcela, já tenha se consumado.
FONTE: PROVA OBJETIVA COMENTADA PELO MEGE