Última Atualização 14 de outubro de 2021
Código Civil:
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão [universal]:
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: No regime da comunhão universal de bens, participam da comunhão todos os bens presentes e futuros do casal, inclusive as dívidas anteriores ao casamento.
No regime de comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros e as dívidas passivas, contudo, as dívidas anteriores ao casamento são excluídas da comunhão.