Distribuição de dividendos

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QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de companhia fechada, a assembleia-geral não poderá deliberar pela distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, ou ainda pela retenção completa do lucro.

Art. 202, § 3º, da Lei 6.404/76 (LSA):

“§ 3o A assembleia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:

I – companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;

II – companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I.”

QUESTÃO ERRADA: A distribuição de dividendos aos sócios se dará à medida que a empresa gerar lucro, ou quando o seu acervo líquido estiver positivo, isto é, com o ativo superior ao passivo.

Lei 6.404: Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.

§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Os dividendos têm como origem as seguintes contas: “lucro líquido do exercíciolucros acumuladosreservas de lucros e reserva de capital, no caso das ações preferenciais“.

Creio que ativo maior que passivo não é causa suficiente para pagamento de dividendos.

QUESTÃO ERRADA: É inadmissível a distribuição de dividendos aos acionistas de uma sociedade anônima, se do ato resultar prejuízo ao capital social.

O dividendo previsto no artigo 202 da Lei 6.404/76 é OBRIGATÓRIO, contudo pode haver o adiamento da obrigação.

A Sociedade não deixa de pagar os dividendos – apenas protela o pagamento – sendo, portanto, ADMISSÍVEL a dist5ribuição de dividendos aos acionistas de uma sociedade anônima, mesmo que do ato resulte prejuízo ao capital social.

Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto (…)

§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembleia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia.

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§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do §4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.

QUESTÃO CERTA: Considere que o estatuto de determinada companhia aberta seja omisso quanto à distribuição de dividendos. Nesse caso, a Lei n.º 6.404/1976 prevê que, após a constituição das reservas, sobre o lucro líquido do exercício, os acionistas terão direito a: 50%.

Se o estatuto for omisso sobre o valor a ser pago a título de dividendos, aplicamos a regra prevista no inciso I do artigo 202, que propõe:

Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:

 I – Metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:

 a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;

Caso o estatuto seja OMISSO, temos de ajustar a base de acordo com o exposto acima.

Base de cálculo ajustada: 50% x [Lucro líquido – Reserva legal – Reserva para contingências + Reversão de reserva para contingências – Reserva de incentivos fiscais (facultativo) – Reserva de prêmio na emissão de debêntures (facultativo) ].

Contudo, caso venha a fixar depois, não poderá fazê-lo em menos de 25% do percentual do lucro líquido ajustado, mostrado acima.