Distribuição de competência tributária

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QUESTÃO CERTA: O critério adotado na CF para a distribuição de competência tributária para a instituição de impostos, ressalvado o imposto extraordinário de guerra, fundamenta-se na definição de situações materiais que servirão de suporte para a incidência do tributo.

A primeira decorre da possibilidade de que a União institua, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (CF/1988, art. 154, II). Perceba-se que, na hipótese aventada, a União poderia tanto instituir um novo IR (tributo já compreendido em sua competência ordinária) quanto um novo ICMS (tributo compreendido na competência estadual). No primeiro caso, haveria bis in idem (o mesmo ente – União – cobrando mais de uma exação – IR ordinário e IR extraordinário de guerra – com base no mesmo fato gerador); no segundo, bitributação (dois entes – União e Estado – cobrando dois tributos – ICMS ordinário e ICMS extraordinário de guerra – sobre o mesmo fato gerador).

No uso dessa competência, denominada extraordinária, a União poderá delinear como fato gerador dos Impostos Extraordinários de Guerra – IEG – praticamente qualquer base econômica não imune, inclusive as atribuídas constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal (arts. 155 e 156). Assim, seria possível, em caso de guerra externa ou sua iminência, a instituição de um ICMS extraordinário federal. Não seria um caso de invasão de competência estadual, pois a União estaria usando competência própria, expressamente atribuída pela Constituição Federal.

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Como se verifica, não há na CF a “definição de situações materiais que servirão de suporte para a incidência do tributo”. A situação vai ser escolhida quando da instituição do imposto extraordinário de guerra. 

Fonte: Ricardo Alexandre – Direito Tributário Esquematizado

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