Dissídio Coletivo é no TRT

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Brasília e demais cidades-satélite do Distrito Federal resolve interpor dissídio coletivo de greve, sendo que a competência para conhecê-lo será do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Distrito Federal, com sede em Brasília. 

CLT. ART. 678

Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

I – ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originalmente os dissídos coletivos;

(…)

Parte superior do formulário

Dissídio coletivo em jurisdição de um único TRT: respectivo TRT da região dos fatos

Dissídio coletivo que ultrapasse a jurisdição de um TRT: TST

QUESTÃO CERTA: A forma jurisdicional de solução dos conflitos coletivos de trabalho se dá por meio do ajuizamento de ação própria perante a Justiça do Trabalho, denominada de dissídio coletivo, sendo que estando o conflito limitado à base territorial correspondente à jurisdição de um único TRT, a competência para julgar o dissídio coletivo será deste TRT.

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QUESTÃO CERTA: Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 2º – Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.